OE 2015 – Principais alterações em matéria fiscal decorrentes do Orçamento de Estado.

OE 2015 - Orçamento de estado

O OE 2015 – Orçamento de Estado para o ano de 2015 foi publicado no Diário da República Nº 252, de 31 de Dezembro de 2014, (Suplemento) – 1ª série, através da Lei Nº 82-B/2014 que entra em vigor em 01 de janeiro de 2015

NOTA: O conteúdo deste documento é um resumo geral e abstrato do texto publicado no OE 2015 e não dispensa a consulta dos diplomas legais mencionados ou a assistência de um técnico especializado na matéria.

IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Sobretaxa e crédito fiscal

Relativamente a sujeitos passivos residentes em território português, mantém-se, em 2015, a sobretaxa de 3,5% sobre a parte do rendimento coletável que exceda, por contribuinte, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida resultante do englobamento dos rendimentos das diversas categorias do imposto, acrescida dos rendimentos sujeitos a taxas especiais, nomeadamente:

  • As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica
  • Os rendimentos líquidos dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português;
  • Os acréscimos patrimoniais não justificados;
  • Os rendimentos de capitais, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável;
  • O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações de reembolso de obrigações e outros títulos de dívida e de resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável;
  • Os ganhos referentes a valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

À coleta da sobretaxa são deduzidos, até à sua concorrência:

  • 2,5%do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
  • Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a dedução prevista na alínea anterior, determinada em função da performance alcançada pelo estado no ano de 2015 em matéria de cobrança fiscal de IVA e de IRS.

A Lei prevê ainda que a AT (Autoridade Tributária) divulgue periodicamente informações relevantes sobre a evolução da receita para efeitos da aplicabilidade das regras do crédito fiscal.

A presente Lei produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2015 e as alterações introduzidas incidirão sobre os rendimentos de 2015 que serão manifestados na declaração Modelo 3 a entregar em 2016, altura em que se tornarão efetivos e visíveis os benefícios previstos com o crédito fiscal.

Orçamento Estado (OE 2015) – Impacto no IRS

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